Artigo 1.º
Alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 8.º, 13.º, 14.º, 27.º, 35.º e 47.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.ºFormalidades na introdução no consumo1 -A introdução no consumo deve ser formalizada através da declaração de introdução no consumo (DIC).2 -A DIC é processada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos por despacho normativo do Ministro das Finanças, podendo a autoridade aduaneira autorizar a apresentação de declarações, por particulares, em suporte de papel.3 -A DIC deve ser enviada à estância aduaneira competente até ao final do dia em que ocorreram as introduções no consumo.4 -A estância aduaneira competente pode autorizar o processamento de DIC global com periodicidade mensal, trimestral ou semestral para as introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero ou isentos.