Artigo 1.º
Âmbito
1 -O presente diploma regula a concessão do incentivo ao arrendamento por jovens, adiante designado por IAJ.
2 -Podem ser beneficiários do IAJ os jovens arrendatários de imóveis habitacionais destinados a habitação própria permanente cujos contratos tenham sido efectuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, em regime de renda livre ou condicionada.