Artigo 1.º
Aquisição de bens e serviços
1 -As aquisições de bens e serviços relativas a sistemas e tecnologias de informação para assegurar a informatização dos tribunais são realizadas, quando não seja possível o recurso ao ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/96, de 21 de Junho, através do procedimento por negociação sem publicação de anúncio.
2 -O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de aquisição de bens e serviços de valor superior a 200000 ECU.