Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei estabelece o modelo de governação do empréstimo atribuído a Portugal no âmbito do o Instrumento de Ação para a Segurança da Europa (Instrumento SAFE - Security Action for Europe), aprovado pelo Regulamento (UE) 2025/1106 do Conselho, de 27 de maio de 2025, até 31 de dezembro de 2030.
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda:
a)Os princípios gerais aplicáveis à gestão do Instrumento SAFE;
b)A estrutura orgânica para o exercício das competências de gestão estratégica e operacional, monitorização e avaliação, controlo, auditoria e fiscalização;
c)As regras relativas ao circuito financeiro e ao sistema de informação para efeitos de reporte e transmissão de dados à Comissão Europeia.
3 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a definição das prioridades estratégicas e operacionais da defesa nacional nem a aplicação de outros instrumentos de acompanhamento das políticas públicas no domínio da defesa.