ARTIGO 1.º
(Disposição fundamental)
É criado na Direcção dos Serviços Técnicos da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil um serviço externo denominado Serviço de Medicina Aeronáutica.
ARTIGO 2.º
(Competência)
1 -Compete ao Serviço de Medicina Aeronáutica, tendo em atenção as normas e recomendações nacionais e internacionais:
a)Estudar e propor as condições médicas de aptidão física e mental a preencher pelos candidatos à concessão e revalidação de licenças, qualificações ou outras autorizações aeronáuticas;
b)Realizar ou orientar os exames médicos para a respectiva verificação.
2 -As condições médicas a que se refere o número antecedente serão aprovadas por portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
ARTIGO 3.º
(Junta Médica Central)
1 -Junto do Serviço de Medicina Aeronáutica funcionará a Junta Médica Central.
2 -A Junta a que se refere o número antecedente será constituída pelo corpo médico do Serviço de Medicina Aeronáutica.
CAPÍTULO II
Juntas médicas
ARTIGO 4.º
(Juntas médicas regionais)
1 -Sempre que as necessidades de serviço a isso aconselhem, poderão ser criadas, por portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, juntas médicas regionais.
2 -Das decisões das juntas a que se refere o número antecedente haverá recurso para a Junta Médica Central.
CAPÍTULO III
Exames médicos
SECÇÃO I
Realização dos exames médicos
ARTIGO 5.º
(Exames realizados pelas juntas médicas)
Os exames médicos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma serão realizados pela Junta Médica Central e juntas médicas regionais, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 6.º
(Exames realizados por outras entidades)
1 -Enquanto não forem criadas juntas médicas regionais, ou nos casos em que a sua existência não se justifique, poderão os exames médicos continuar a ser efectuados pelas entidades locais que a eles presentemente procedem.
2 -Sempre que se tornar necessário, poderá a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil exigir a realização de exames especiais em estabelecimentos ou por entidades estranhas ao Serviço de Medicina Aeronáutica.
SECÇÃO II
Encargos dos exames médicos
ARTIGO 7.º
(Encargos dos exames médicos, em geral)
1 -Pelos exames efectuados no Serviço de Medicina Aeronáutica serão devidas taxas a fixar, sob proposta da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, por portaria do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, ouvido o Ministro das Finanças.
2 -Exceptuam-se do disposto no número antecedente os exames médicos realizados no interesse do serviço ao pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que exerça funções que exijam a verificação das condições a que se refere o artigo 2.º do presente diploma, exames esses que serão gratuitos.
CAPÍTULO IV
Pessoal
ARTIGO 8.º
(Encargos dos exames médicos especiais)
Os encargos com a realização dos exames médicos especiais a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma serão da inteira responsabilidade dos interessados.
ARTIGO 9.º
(Pessoal dos quadros)
Os quadros do pessoal do Serviço de Medicina Aeronáutica e os respectivos abonos são os constantes do mapa anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.
ARTIGO 10.º
(Pessoal além dos quadros)
A Direcção-Geral da Aeronáutica Civil poderá contratar ou assalariar, por conta da verba para esse efeito inscrita no orçamento, o pessoal eventual indispensável para assegurar necessidades transitórias de serviço.
ARTIGO 11.º
(Médicos especialistas em regime de avença)
1 -Os lugares de médico especialista poderão ser exercidos em regime de avença, em tempo parcial, correspondendo-lhes neste caso as gratificações constantes do mapa referido no artigo 9.º deste diploma.
2 -No caso previsto no número antecedente os médicos especialistas poderão exercer as suas funções em acumulação com outro cargo ou cargos que estejam desempenhando.
ARTIGO 12.º
(Lugares preenchidos por escolha)
1 -Serão preenchidos por escolha do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sob proposta do director-geral da Aeronáutica Civil, os lugares seguintes:
a)Médico-chefe - entre licenciados em Medicina com experiência e aptidão profissional adequadas;
b)Médicos especialistas - entre licenciados em Medicina, com a especialidade adequada;
c)Técnicos-farmacêuticos de 1.ª e 2.ª classes - entre licenciados em Farmácia com experiência e aptidão adequadas.
2 -O lugar de serventuário de 1.ª classe será preenchido por escolha do médico-chefe do Serviço de Medicina Aeronáutica.
ARTIGO 13.º
(Lugares preenchidos por concurso)
a)Técnicos auxiliares de medicina aeronáutica - para técnicos auxiliares de 2.ª classe, entre indivíduos com o curso de enfermagem e experiência profissional adequada; para técnicos auxiliares de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
b)Técnicos auxiliares de cardiologia e de electroencefalografia - entre indivíduos com instrução primária obrigatória e experiência profissional adequada;
c)Auxiliares de análises clínicas - para auxiliar de 2.ª classe, entre indivíduos com instrução primária obrigatória e experiência em análises clínicas; para auxiliar de 1.ª classe, entre auxiliares de 2.ª classe com mais de três anos de bom e efectivo serviço;
d)Terceiro-oficial - entre indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou habilitações equiparadas.
ARTIGO 14.º
(Primeiro preenchimento das vagas do quadro)
1 -O primeiro preenchimento das vagas do quadro a que se refere e artigo 9.º é feito de entre o pessoal que, à data de entrada em vigor deste diploma, se encontra ao serviço, com boas informações, em regime de contrato, prestação de serviço ou assalariamento.
2 -O preenchimento previsto no número antecedente resultará de listas aprovadas pelo Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e publicadas no Diário do Governo, donde conste o lugar em que cada funcionário fica investido.
3 -A integração do pessoal nos termos deste artigo e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 15.º
(Fixação de taxas)
Enquanto não forem fixadas as taxas a que se refere o artigo 8.º deste diploma, continuarão em vigor as estabelecidas na Portaria n.º 803/73, de 15 de Novembro, sendo a sua liquidação feita nos termos da mesma.
ARTIGO 16.º
(Regulamentação do presente diploma)
O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente aprovará, por meio de portaria, os regulamentos necessários à execução do presente diploma.
ARTIGO 17.º
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente.
ARTIGO 18.º
(Extinção de lugares)
São extintos os lugares de médico do quadro único do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 36319, de 2 de Junho de 1947.
ARTIGO 19.º
(Legislação revogada)
Fica revogada toda a legislação que disponha em sentido contrário a este diploma, designadamente o artigo 202.º do Decreto n.º 20062, de 25 de Outubro de 1930.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 18 de Março de 1975.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.