Artigo 1.º
Equiparação para efeitos de prestações de desemprego
1 -Para efeitos de atribuição dos subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego, os trabalhadores que beneficiaram do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 12/89, de 6 de Janeiro, podem ser equiperados a trabalhadores em situação de desemprego involuntário.
2 -Para efeitos do número anterior, considera-se que, com excepção do requisito da disponibilidade para o trabalho, os trabalhadores reúnem as demais condições de atribuição.