Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 173/94, de 25 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º[...]1 -A DGSJ é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 -...3 -Nas suas faltas e impedimentos o director-geral é substituído pelo mais antigo dos subdirectores-gerais.