Artigo 1.º
(Âmbito e objectivos)
1 -O recrutamento de pessoal para os serviços ou organismos desconcentrados da administração central e para as autarquias locais poderá ser estimulado mediante a atribuição, cumulativa ou isolada, de incentivos para a fixação ou deslocação para a periferia.
2 -Esses incentivos visam assegurar:
a)O recrutamento directo para os quadros dos serviços ou organismos mencionados no número precedente;
b)A integração nos quadros dos mesmos serviços ou organismos de funcionários e agentes da administração central;
c)O exercício temporário de funções, por período não inferior a 2 anos, nos mesmos serviços ou organismos por parte de funcionários e agentes da administração central.
3 -A atribuição desses incentivos dependerá directamente da impossibilidade de recrutamento por parte dos serviços ou organismos interessados.