Artigo 1.º
(Exercício da actividade)
1 -A actividade de mediador no mercado monetário pode ser exercida por sociedades anónimas ou por quotas.
2 -As sociedades mediadoras do mercado monetário, adiante designadas por sociedades mediadoras ou mediadores, terão por objecto exclusivo a realização de operações de intermediação no mercado monetário e a prestação de serviços conexos.
3 -No exercício da actividade que preenche o seu objecto social, as sociedades mediadoras só podem agir por conta de outrem, sendo-lhes vedado efectuar transacções por conta própria.