Artigo 1.º
Carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância
1 -É criada, no quadro único do pessoal dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação, a carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância, que se desenvolve pelas categorias de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento O, Q e R.
2 -Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância de 1.ª e 2.ª classes serão providos, respectivamente, de entre ajudantes de creche e jardim-de-infância de 2.ª e 3.ª classes, de acordo com as regras de progressão para as carreiras horizontais.
3 -Os lugares de ajudante de creche e jardim-de-infância de 3.ª classe serão providos, mediante provas de selecção, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
4 -Às provas de selecção referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 62.º do Regulamento dos Concursos para Lugares de Ingresso e Acesso ao Quadro Único do Pessoal dos Organismos e Serviços Centrais do Ministério da Educação.