Artigo 1.º
Objecto
A actualização das pensões de aposentação dos educadores de infância e dos professores do ensino público e do ensino particular e cooperativo, superior e não superior, estabelecida pela Lei n.º 39/99, de 26 de Maio, efectua-se em função das percentagens fixadas no artigo 4.º daquela lei sobre a remuneração que competiria ao interessado se se encontrasse no activo, mediante o recálculo dessas pensões segundo a fórmula aplicada na sua atribuição, determinando-se a remuneração a considerar para o efeito de acordo com o disposto no artigo seguinte.