Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 280/2000, de 10 de Novembro.
Objecto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 280/2000, de 10 de Novembro
«Artigo 2.ºDuração e limiteOs contratos referidos no número anterior têm a duração de um ano, tácita e sucessivamente renováveis até ao limite de seis anos, se não forem oportunamente denunciados nos termos da lei geral.»
Produção de efeitos