Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente decreto-lei define as regras aplicáveis, em situações excepcionais, ao reconhecimento de ajustamentos tarifários referentes à aquisição de energia eléctrica pelo comercializador de último recurso, entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal, conforme definido nos termos da alínea j) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como à repercussão tarifária dos custos de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral.
2 -O presente decreto-lei define, ainda, as regras gerais aplicáveis ao reconhecimento dos ajustamentos tarifários de carácter regular, remetendo a sua concretização para o Regulamento Tarifário da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).