Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei dos Baldios, aprovada pela Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, alteradas pelas Leis n.os 89/97, de 30 de julho, e 72/2014, de 2 de setembro, nas seguintes matérias:
a)Equipamentos comunitários;
b)Aplicação das receitas do baldio;
c)Transferência da administração do baldio em regime de associação no termo da administração;
d)Compensação devida no termo da administração em regime de associação entre os compartes e o Estado;
e)Identificação e extinção do baldio por ausência de uso, fruição e administração.
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda o dever de comunicação das verbas cativas de baldios, a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro.
CAPÍTULO II
Equipamentos comunitários