Artigo 1.º
Objeto
1 -O presente decreto-lei procede:
a)À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 31/2024, de 8 de maio, 39/2024, de 6 de junho, e 40/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027;
b)À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2026, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração para o período de programação de 2021-2027.
2 -O presente decreto-lei estabelece ainda um regime especial no âmbito do Portugal 2030 aplicável a operações promovidas por beneficiários públicos e do setor social e solidário cujo apoio tenha sido revogado ou cessado no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
CAPÍTULO II
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS