3 -As contas a que se refere o número anterior são organizadas de acordo com as regras aplicáveis às empresas públicas.
Artigo 7.º
Competência
2 -O conselho de administração poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, com faculdade de subdelegação nos titulares dos cargos de direcção do ICP, estabelecendo, em cada caso, as respectivas condições e limites.
Artigo 23.º
Despesas
b)Os encargos resultantes da aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços necessários para a prossecução das suas atribuições;
c)...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.