Artigo 1.º
Pessoal aeronáutico
1 -Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, são fixadas as taxas a cobrar pela Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) pela prestação dos seguintes serviços ao pessoal aeronáutico:
a)Emissão, revalidação e averbamento de licenças e cadernetas;
b)Exames e outros actos afins;
c)Inspecções e exames médicos;
d)Emissão de certificados;
e)Validação de licenças;
f)Aprovação de organizações de formação de pessoal aeronáutico;
g)Homologação dos cursos de formação de pessoal aeronáutico;
h)Emissão e revalidação de cartões de instruendos.
2 -Aos pilotos não profissionais pela prestação dos serviços referidos no número anterior é cobrada pela DGAC a taxa respectiva, com as seguintes reduções:
a)Pilotos não profissionais até 26 anos de idade, 50%;
b)Pilotos não profissionais com mais de 26 anos de idade, 25%.
3 -Os pilotos profissionais que se encontrem na situação de desemprego estão isentos do pagamento das taxas a que se refere o n.º 1.