Artigo 1.º
Objecto
1 -É aprovada a 4.ª fase do processo de reprivatização da GALP Energia SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por GALP, regulada pelo presente decreto-lei e pelas resoluções do Conselho de Ministros que venham a estabelecer as condições finais e concretas das operações necessárias à sua execução.
2 -A presente fase do processo de reprivatização tem por objecto a alienação de acções da categoria B representativas de uma percentagem não superior a 25% do capital social da GALP, sem prejuízo da eventual existência de um lote suplementar, nos termos previstos neste decreto-lei.
3 -A alienação referida no número anterior pode ser total ou parcialmente efectuada pela PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A.