Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 -O presente diploma aplica-se:
a)A todos os serviços ou organismos da administração central;
b)Aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;
c)Às regiões autónomas, segundo critérios a estabelecer em decreto regional.
2 -No tocante às restrições à admissão de pessoal, o diploma aplica-se ainda às empresas públicas, na parte especificamente nele regulamentada.
3 -As medidas de descongestionamento previstas no capítulo III aplicam-se às autarquias locais.
CAPÍTULO II
Restrições e controle da admissão de pessoal
SECÇÃO I
Restrições à admissão de pessoal