ARTIGO 1.º
1 -A cultura da vinha na Região Demarcada do Douro fica subordinada às disposições do presente diploma e outros diplomas regulamentares.
2 -Para todos os efeitos legais, são confirmadas como denominações de origem, com as consequências daí resultantes, as designações «Vinho do Porto», «Vin de Porto», «Port Wine», «Porto», «Port» (ou seus equivalentes noutras línguas), as quais só poderão ser usadas, em relação a produtos vínicos, para o vinho generoso que a tradição firmou com esse nome produzido na Região Demarcada do Douro e que satisfaça as exigências estabelecidas neste diploma e na demais legislação em vigor.
3 -Fica proibida a utilização em outros produtos vínicos de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude fonética ou gráfica com os protegidos neste diploma, induzirem a confusão do consumidor, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo», «engarrafado em» ou outros análogos.