Artigo 1.º
Sociedades emitentes ou gestoras de cartões de crédito
1 -As sociedades a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, têm por objecto exclusivo a emissão ou gestão de cartões de crédito.
2 -Para efeito do presente diploma, não se consideram cartões de crédito os cartões emitidos para pagamento de bens ou serviços fornecidos pela empresa emitente.