ARTIGO 1.º
(Trabalho a meio tempo)
1 -O trabalho em tempo parcial a que se reporta o presente diploma terá a duração de metade do horário normal de trabalho e poderá ser prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou três vezes por semana, conforme houver sido requerido.
2 -Não estão abrangidos pelo disposto no número anterior os cargos dirigentes e de chefia.