Artigo 3.º
Horário de funcionamento
1 -Sem prejuízo da instituição de horário contínuo para atendimento e do encerramento ao público uma hora antes do termo do horário diário, as secretarias funcionam das 9 às 12 e das 14 às 18 horas.
2 -O serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado para além do horário de funcionamento das secretarias é assegurado pela forma acordada entre os funcionários referidos no n.º 5, sob a superior orientação dos respectivos magistrados.
3 -As secretarias funcionam nos dias úteis.
4 -As secretarias funcionam igualmente aos sábados, domingos e feriados quando, para efeitos de funcionamento dos respectivos tribunais, sejam organizados turnos de magistrados.
5 -Para efeitos de funcionamento das secretarias aos sábados, domingos e feriados, os funcionários que chefiem os serviços judiciais e do Ministério Público da secretaria organizam, autónoma ou conjuntamente, turnos diários de oficiais de justiça de acordo com as orientações transmitidas pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
6 -Na organização dos turnos são abrangidos todos os oficiais de justiça que exerçam funções na secretaria.
7 -Excepto decisão em contrário, devidamente fundamentada, dos funcionários referidos no n.º 5, durante o turno permanecem na secretaria um funcionário dos serviços judiciais e um dos do Ministério Público.
8 -A organização dos turnos é antecedida de audição dos funcionários.
9 -O suplemento remuneratório devido pelos turnos referidos no n.º 5 é fixado em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.
10 -O serviço urgente previsto no Código de Processo Penal e na Organização Tutelar de Menores que deva ser executado aos sábados, domingos e feriados, quando não sejam organizados turnos de oficiais de justiça, é assegurado pelos funcionários designados pela Direcção-Geral dos Serviços Judiciários, em conjugação com os presidentes das relações e com os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais.
11 -Na designação referida no número anterior observam-se as seguintes regras:
a)Para cada círculo judicial ou, excepcionalmente, para cada comarca ou conjunto de comarcas, são designados um funcionário dos serviços judiciais e um dos do Ministério Público de entre os que exerçam funções em secretarias de tribunais com sede em tais circunscrições;
b)As designações são diárias;
c)As designações têm lugar sob proposta conjunta dos funcionários que chefiem os serviços judiciais e do Ministério Público das secretarias dos tribunais com sede, conforme os casos, no círculo judicial, na comarca ou no conjunto de comarcas, antecedida de audição dos funcionários;
d)Os funcionários designados asseguram a possibilidade do contacto permanente;
e)Os funcionários designados executam o serviço urgente das secretarias de qualquer dos tribunais com sede, conforme os casos, no círculo judicial, na comarca ou no conjunto de comarcas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Manuel Cardoso Borges Soeiro.
Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Maio de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.