Artigo 1.º
Aplicação no tempo do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho
O disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 130/2006, de 7 de Julho, aplica-se a todas as empreitadas destinadas a dar execução aos projectos de investimento no sector agrícola e do desenvolvimento rural, que tenham sido apresentados por entidades de natureza privada ou por entidades administradoras de baldios no âmbito e durante toda a vigência do 3.º Quadro Comunitário de Apoio.