ARTIGO 1.º
(Pesquisa e exploração de petróleo na área emersa do território por contrato de prestação de serviços)
1 -A prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo no subsolo da área emersa do território continental português pode ser realizada em regime de prestação de serviços, nos termos do presente diploma e do respectivo contrato a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.
2 -O contrato a que se refere o número anterior será considerado, para todos os efeitos, como contrato administrativo.