ARTIGO 1.º
(Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)
É criada na Direcção-Geral dos Serviços Prisionais a Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social.
ARTIGO 2.º
(Competência da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)
a)Fixar as linhas directivas da política dos serviços e planificar a sua acção anual;
b)Garantir o funcionamento racional dos serviços e a sua coordenação a nível nacional;
c)Colaborar na selecção e na formação dos funcionários e na actualização dos seus conhecimentos;
d)Fomentar o intercâmbio de conhecimentos e experiências com outros serviços, a nível nacional e internacional;
e)Promover a colaboração entre os serviços e os organismos oficiais ou particulares que tenham a seu cargo, nomeadamente a resolução de problemas de assistência, de saúde, de emprego e trabalho, de orientação profissional e de ensino;
f)Promover a criação de residências para acolhimento temporário de libertados e de outras formas de apoio;
g)Fomentar a constituição de associações particulares que se dediquem à assistência a reclusos e libertados e estudar os critérios a observar na colaboração com voluntários;
h)Dirigir e inspeccionar as actividades do Serviço Social;
i)Promover, coordenar e incentivar acções dos educadores;
j)Promover, coordenar e incentivar acções destinadas à instrução dos reclusos;
k)Propor as dotações dos fundos permanentes;
l)Centralizar e organizar os arquivos e difundir as informações e documentos de utilidade para os serviços;
m)Organizar a estatística e elaborar o relatório anual das actividades da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social.
ARTIGO 3.º
(Composição da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social)
A Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social compreende:
O Serviço Administrativo.
ARTIGO 4.º
(Competência do Serviço de Educação)
a)Desenvolver as actividades necessárias ao melhor acolhimento dos reclusos, esclarecendo-os sobre os regulamentos e normas em vigor no estabelecimento, em colaboração com os técnicos do Serviço Social;
b)Colaborar na elaboração e actualização do plano individual de readaptação dos reclusos;
c)Acompanhar os reclusos durante a execução das penas;
d)Organizar, com a participação activa dos reclusos, actividades culturais, recreativas e de educação física, a fim de manter ocupados os tempos livres;
e)Promover conferências, colóquios e cursos especializados, de frequência facultativa, tendo em vista a aquisição de conhecimentos que facilitem a preparação para a liberdade;
f)Organizar e dinamizar mesas redondas com os reclusos sobre problemas relacionados, de preferência, com a reclusão, aproveitando, nomeadamente, projecções de filmes e programas de rádio e de televisão;
g)Manter os reclusos ao corrente dos acontecimentos relevantes para a comunidade, fomentando a leitura de jornais diários e de outras publicações e promovendo a elaboração de jornais de parede;
h)Colaborar com os responsáveis pelo sector do trabalho na distribuição dos reclusos pelas actividades profissionais mais adequadas às suas aptidões e motivá-los para o trabalho;
i)Dar os pareceres legalmente exigidos ou superiormente solicitados;
j)Prestar assistência durante o período das visitas aos reclusos;
k)Dar parecer, quando solicitado, nos casos de aplicação de sanções disciplinares mais graves aos reclusos;
l)Acompanhar os reclusos durante o cumprimento de sanções disciplinares, sempre que necessário;
m)Colaborar com os técnicos do Serviço Social na preparação dos reclusos para as saídas precárias e apoiá-los no seu regresso;
n)Organizar, manter e dinamizar bibliotecas para uso dos reclusos e funcionários;
o)Organizar a estatística e elaborar o relatório anual das actividades do Serviço.
ARTIGO 5.º
(Competência do Serviço de Ensino)
a)Assegurar a ligação com o Ministério da Educação e Ciência para a efectivação dos acordos relativos à instrução dos reclusos e promover novas modalidades de cooperação;
b)Apoiar, em coordenação com os serviços próprios do Ministério da Educação e Ciência, as direcções dos estabelecimentos prisionais na criação e organização de cursos escolares dos diferentes graus de ensino;
c)Providenciar, em colaboração com as direcções dos estabelecimentos prisionais, para que o ensino seja ministrado em instalações capazes e com o equipamento escolar pedagogicamente aconselhado;
d)Criar ou propor estímulos e recompensas para incentivar o interesse dos reclusos pelas actividades escolares;
e)Apoiar os reclusos que manifestem interesse sério em tirar cursos por correspondência;
f)Dar apoio, quando solicitado, aos cursos de formação profissional a realizar nos estabelecimentos prisionais;
g)Recolher e manter actualizados os dados estatísticos referentes ao ensino nos estabelecimentos prisionais;
h)Colaborar com o Serviço de Educação na organização e dinamização de bibliotecas para uso dos reclusos e dos funcionários;
i)Elaborar o relatório anual das actividades do Serviço.
ARTIGO 6.º
(Competência do Serviço Social)
a)Realizar estudos, inquéritos e relatórios sociais;
b)Colaborar na elaboração e actualização do plano individual de readaptação dos reclusos;
c)Assistir os reclusos e preparar a sua libertação, em colaboração com outros elementos do pessoal;
d)Assegurar a ligação dos reclusos com o meio social, especialmente com as famílias, e, no caso de reclusos estrangeiros, promover a ligação com organismos e entidades representantes do país de origem;
e)Acompanhar o trabalho e o estudo dos reclusos no meio livre;
f)Prestar assistência durante o período das visitas aos reclusos;
g)Preparar os reclusos para as saídas precárias e apoiá-los no seu regresso, em colaboração com os educadores;
h)Dar parecer, quando solicitado, nos casos de sanções disciplinares mais graves;
i)Acompanhar os reclusos durante o cumprimento de sanções disciplinares, sempre que necessário;
j)Colaborar com as direcções dos estabelecimentos prisionais na criação de infantários para filhos de reclusos;
k)Prestar apoio psicológico, moral e material às famílias dos reclusos, directamente ou por intermédio das instituições de assistência, públicas e privadas;
l)Prestar apoio pós-prisional aos libertados, diligenciando especialmente pela obtenção de postos de trabalho;
m)Promover acções de intervenção comunitária, visando a prevenção da criminalidade e a reintegração social dos delinquentes;
n)Promover a sensibilização da opinião pública para os problemas dos delinquentes e da acção penitenciária;
o)Organizar a estatística e elaborar o relatório anual das actividades do Serviço.
ARTIGO 7.º
(Competência do Serviço Administrativo)
a)Assegurar todo o expediente da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social;
b)Organizar e manter actualizados os ficheiros e os processos sociais de todos os delinquentes a cargo dos serviços e difundir as informações pelos serviços interessados;
c)Colaborar com a secretaria na organização e actualização dos processos individuais dos funcionários da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social;
d)Conferir, registar e remeter à contabilidade as notas de despesa respeitantes a transportes e ajudas de custo dos funcionários referidos na alínea anterior;
e)Propor a aquisição do equipamento e material de expediente necessário aos serviços;
f)Escriturar e manter actualizados os livros das contas do fundo permanente dos serviços centrais e apreciar as contas da administração dos fundos permanentes dos serviços externos;
g)Administrar os artigos em armazém;
h)Organizar a estatística e elaborar o relatório anual das actividades do Serviço.
ARTIGO 8.º
(Direcção e coordenação dos educadores e técnicos do Serviço Social)
Os educadores dependem dos directores dos estabelecimentos prisionais, recebendo apoio técnico da Direcção dos Serviços de Educação, Ensino e Serviço Social. Os técnicos do Serviço Social dependem administrativamente dos directores dos estabelecimentos prisionais e dos juízes dos tribunais de execução das penas onde exercem as funções e, tecnicamente, da referida direcção de serviços.
ARTIGO 9.º
(Disposição transitória)
Enquanto não for publicada a nova lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, as atribuições enumeradas nos artigos anteriores são desempenhadas pela Inspecção do Serviço Social, pelos funcionários administrativos que nela prestam serviço e pelos funcionários dos quadros de educadores e orientadores sociais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1980. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 21 de Maio de 1980.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.