Artigo 1.º
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 141/93, de 26 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.ºDirector regional1 -As DRE são dirigidas por um director regional, coadjuvado:a)Na DRE do Norte, por três directores regionais-adjuntos;b)Na DRE do Centro e na DRE de Lisboa, por dois directores regionais-adjuntos;c)Na DRE do Alentejo e na DRE do Algarve, por um director regional-adjunto.2 -Os directores regionais e os directores regionais-adjuntos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.3 -O director regional é substituído nos seus impedimentos e faltas pelo director regional-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.