Artigo 1.º
1 -As alíneas a), c), d), e) e f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 94/96, de 17 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]1 -...a)...b)...c)...d)...e)As designações técnicas correctas das mercadorias perigosas ou poluentes e respectivos números na nomenclatura das Nações Unidas (NU) sempre que estes existam, classes de risco da OMI em conformidade com os códigos IMDG, IBC e IGC, bem como, se necessário, a classe do navio tal como definida no código INF, as quantidades das referidas mercadorias e a respectiva localização a bordo e, caso sejam transportadas em tanques portáteis ou em contentores, as respectivas marcas de identificação;f)...g)...2 -...3 -...4 -...
«Artigo 11.º1 -...a)...b)...c)...2 -...3 -A notificação prevista nos números anteriores deve ser efectuada em conformidade com a Resolução A 851(20) da OMI, em todas as circunstâncias definidas na referida resolução.