Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente diploma regula a aposentação, ao abrigo do disposto no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, dos trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP), que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA).
2 -A aposentação ao abrigo do presente diploma deve ser requerida no prazo de dois anos contados da data da sua entrada em vigor e depende da prévia concordância do conselho de administração da RDP ou da empresa que lhe suceder, fundamentada na inexistência de prejuízo para o serviço.
3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores é atribuída uma bonificação de 20% do tempo de serviço prestado na RDP, com descontos para a CGA, aos trabalhadores que pretendam aposentar-se, desde que, incluindo a referida bonificação, contem, pelo menos, 36 anos de serviço.
4 -O tempo de serviço relevante resultante da bonificação estabelecida no número anterior não pode, em caso algum, ser superior ao correspondente a 36 anos completos de serviço.