Artigo 1.º
Os artigos 4.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º1 -...2 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidente, equiparados a subdirectores-gerais.3 -O presidente é, nas suas faltas e impedimentos, substituído por um dos vice-presidentes.