Artigo 1.º
1 -Na legislação nacional relativa à comercialização de sementes de beterraba, sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, batatas de semente, sementes de plantas oleaginosas e de fibras e sementes de produtos hortícolas, a abreviatura «CEE» é substituída pela abreviatura «CE».
2 -Consideram-se alteradas de acordo com o número anterior as disposições da alínea c) do artigo 2.º e os n.os 1, 2, e 3 do anexo II do Decreto-Lei n.º 312/88, de 7 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 178/91, de 14 de Maio, dos artigos 22.º, 25.º e 26.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies Hortícolas, aprovado pela Portaria n.º 480/92, de 9 de Junho, dos artigos 6.º, 11.º e 12.º do Regulamento Técnico de Inscrição no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Hortícolas, propagadas por semente, sua certificação e comercialização, aprovado pela Portaria n.º 481/92, de 9 de Junho, dos artigos 22.º, 25.º e 27.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies Forrageiras, aprovado pela Portaria n.º 482/92, de 9 de Junho, do artigo 2.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Beterraba, aprovado pela Portaria n.º 483/92, de 9 de Junho, do artigo 26.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies Oleaginosas e Fibrosas, aprovado pela Portaria n.º 484/92, de 9 de Junho, do artigo 33.º do Regulamento Técnico de Produção de Sementes de Espécies de Cereais, aprovado pela Portaria n.º 288/94, de 13 de Maio, e dos artigos 4.º e 6.º e anexo II do Despacho Normativo n.º 1/95, de 4 de Janeiro.