Artigo 1.º
1 -É aplicável aos elementos dos serviços e das forças de segurança dependentes do Ministério da Administração Interna envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional, no quadro dos compromissos assumidos por Portugal, o Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro, com as devidas adaptações.
2 -As competências atribuídas ao Ministro da Defesa Nacional no diploma indicado no número anterior devem considerar-se reportadas ao Ministro da Administração Interna em tudo o que respeita às entidades indicadas no n.º 1.
3 -A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do diploma indicado no n.º 1 é assinada pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e da Defesa Nacional.