Artigo 1.º
Alterações ao Código do IRS
O artigo 119.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 119.ºComunicação de rendimentos e retenções1 -...a)...b)...c)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções, relativos ao ano anterior.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...8 -...9 -...10 -...11 -...