Artigo 1.º
(Transferência dos Serviços Médico-Sociais)
1 -Os Serviços Médico-Sociais da Previdência são transferidos para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, tendo em vista a sua integração no futuro Serviço Nacional de Saúde.
2 -A efectivação dessa transferência será determinada por diploma regulamentar a publicar até ao fim do corrente ano, que, nomeadamente, definirá os departamentos ou serviços centrais que transitam para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, de forma a assegurar a continuidade de coordenação dos Serviços Médico-Sociais.
3 -O sector da segurança social continuará a contribuir para o financiamento dos Serviços Médico-Sociais transferidos até à concretização prevista no artigo 64.º da Constituição.