Artigo 1.º
O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/98, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º1 -...2 -O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Pescas, pelo Secretário de Estado da Modernização Agrícola e da Qualidade Alimentar e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural.3 -...4 -...5 -...