Artigo 1.º
(Disposição geral)
1 -As entidades patronais contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que celebrem contratos de trabalho, por tempo indeterminado, com jovens que reúnam as condições referidas no artigo seguinte são temporariamente dispensadas do pagamento das contribuições, na parte relativa à entidade patronal, por si devidas à Segurança Social e ao Fundo de Desemprego, nos termos estabelecidos neste diploma.
2 -Excluem-se do âmbito do número anterior as actividades que se integrem em esquemas contributivos da Segurança Social com taxas inferiores à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem ou com bases de incidência fixadas em valores inferiores aos respectivos salários legais.