Artigo 1.º
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 396/91, de 16 de Outubro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 58/99, de 30 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºComunicação de situações de abandono escolarOs estabelecimentos de ensino devem comunicar ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social os casos de abandono escolar por parte de menores que não tenham a idade mínima de admissão e não tenham concluído a escolaridade obrigatória.»