Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno as disposições relativas às actividades de parteira constantes da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 333/87, de 1 de Outubro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 15/92, de 4 de Fevereiro, e 186/93, de 22 de Maio.