ARTIGO 1.º
(Natureza o âmbito)
1 -O Ministério da Reforma Administrativa, adiante designado por MRA, tem como missão essencial promover a adequação da Administração Pública às exigências de desenvolvimento económico e social do País.
2 -A actuação do MRA exerce-se no âmbito da administração central e, em ligação e por intermédio do Ministério da Administração Interna, no da administração regional e local e da administração institucional.