Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente decreto-lei estabelece os princípios e regras gerais a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, sejam ou não pré-embalados, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final.
2 -O presente diploma aplica-se igualmente aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares.
3 -O presente diploma não se aplica aos produtos do sector vitivinícola.