Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/111/CE, da Comissão, de 9 de Dezembro, que adapta pela quinta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e ainda a Directiva n.º 2004/112/CE, da Comissão, de 13 de Dezembro, que adapta ao progresso técnico a Directiva n.º 95/50/CE, do Conselho, de 6 de Outubro, relativa aos controlos rodoviários em transporte de mercadorias perigosas.
2 -Os transportes rodoviários de mercadorias perigosas com origem e destino em território português devem ser efectuados nas condições estabelecidas no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), que constitui o anexo 1 ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 -Aos transportes com origem ou destino em território estrangeiro aplica-se o Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), concluído em Genebra em 30 de Setembro de 1957 e aprovado, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 45935, de 19 de Setembro de 1964.