Artigo 1.º
1 -Durante o corrente ano, os empreiteiros ou industriais detentores de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil que sejam sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada devem apresentar no Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário, para os efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, até 30 de Outubro, com referência ao exercício do ano de 1999, os documentos constantes da Portaria n.º 412-H/99, de 4 de Junho.
2 -Os empreiteiros ou industriais que não cumpram o disposto no número anterior até à data nele fixada poderão fazê-lo, excepcionalmente, até 15 de Novembro posterior, apresentando motivo justificativo e mediante o pagamento de uma taxa.