Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno as disposições relativas à profissão de farmacêutico da Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, que altera as Directivas n.os 89/48/CEE e 92/51/CEE, relativas ao sistema geral de reconhecimento de formações profissionais, e as Directivas n.os 77/452/CEE, 77/453/CEE, 78/686/CEE, 78/687/CEE, 78/1026/CEE, 78/1027/CEE, 80/154/CEE, 80/155/CEE, 85/384/CEE, 85/432/CEE, 85/433/CEE e 93/16/CEE, relativas às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, veterinário, parteira, arquitecto, farmacêutico e médico, e altera o Decreto-Lei n.º 31/88, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 346/93, de 1 de Outubro.