Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Segurança Social e do Trabalho, adiante designado por MSST, é o departamento governamental responsável pela definição e execução das políticas relativas aos regimes de segurança social, à acção social, ao emprego e à formação profissional e às relações e condições de trabalho.
Artigo 2.º
Atribuições
1 -São atribuições do MSST:
a)Conceber e formular as medidas de política nas áreas dos regimes de segurança social, da acção social, do emprego e da formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como os programas e acções para a sua execução;
b)Exercer as funções normativas nas áreas referidas na alínea anterior;
c)Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.
2 -As atribuições do MSST referidas na alínea c) do número anterior podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, nos termos das respectivas leis orgânicas.
CAPÍTULO II
Serviços, organismos e órgãos consultivos
SECÇÃO I
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MSST prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de órgãos consultivos.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
b)Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento;
c)Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;
d)Gabinete para a Cooperação;
e)Direcção-Geral da Segurança Social;
f)Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
2) De controlo, auditoria e fiscalização:
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
1 -Prosseguem atribuições cometidas ao MSST, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:
a)Instituto da Segurança Social, I. P.;
b)Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c)Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;
d)Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;
e)Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
f)Casa Pia de Lisboa, I. P.;
g)Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.;
h)Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;
j)Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;
l)Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
m)Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.
2 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ficam sujeitos a superintendência conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Educação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Educação.
3 -A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica sujeita a superintendência conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Saúde.
4 -O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é uma entidade pública sob tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que tem por objectivo colaborar na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.
5 -O coordenador nacional para os Assuntos da Família exerce funções junto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento e a valorização da família.
6 -Estão ainda sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho as caixas de previdência social.
Artigo 6.º
Unidades orgânicas geograficamente desconcentradas
As atribuições do MSST referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser prosseguidas por unidades orgânicas geográfica ou funcionalmente desconcentradas, nomeadamente quanto às áreas dos regimes da segurança social e da acção social, pelos centros distritais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões, serviços na dependência do Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 7.º
Órgãos consultivos
a)Comissão do Mercado Social de Emprego;
b)Conselho Nacional de Segurança Social;
c)Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
d)Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado;
e)Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
f)Observatório do Emprego e Formação Profissional.
SECÇÃO II
Da administração directa do Estado
Artigo 8.º
Secretaria-Geral
1 -A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, é o serviço de apoio técnico e administrativo, de contencioso e de consultadoria jurídica aos membros do Governo e, no âmbito geral do Ministério, de gestão de recursos de informação e documentação, de relações públicas, de elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento, de gestão partilhada de recursos humanos, organizacionais, instalações e equipamentos e da modernização administrativa.
2 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos do secretário-geral.
Artigo 9.º
Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento
1 -A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, adiante designada por DGEEP, é o serviço de estudos, estatística, prospectiva e planeamento do MSST.
2 -A DGEEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 10.º
Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais
1 -O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante designado por GAERI, é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito das relações internacionais do MSST, nomeadamente com os Estados membros e instituições da União Europeia, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa.
2 -O GAERI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.
Artigo 11.º
Gabinete para a Cooperação
1 -O Gabinete para a Cooperação, adiante designado por GC, é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da cooperação a desenvolver pelo MSST nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa na área da cooperação.
2 -O GC é dirigido por um director-geral.
Artigo 12.º
Direcção-Geral da Segurança Social
1 -A Direcção-Geral da Segurança Social, adiante designada por DGSS, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social.
2 -A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 13.º
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
1 -A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, adiante designada por DGERT, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações e condições de trabalho e de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho.
2 -A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 14.º
Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho
1 -A Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, adiante designada por IGMSST, é o serviço de fiscalização e auditoria aos serviços, organismos e órgãos do MSST, bem como às entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, e ainda a outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências.
2 -A IGMSST é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.
Artigo 15.º
Inspecção-Geral do Trabalho
1 -A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada por IGT, é o serviço de controlo e de fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.
2 -A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
SECÇÃO III
Da administração indirecta do Estado
Artigo 16.º
Instituto da Segurança Social, I. P.
1 -O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como a orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social.
2 -O ISS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.
Artigo 17.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., adiante designado por IGFSS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos consignados no orçamento da segurança social.
2 -O IGFSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 18.º
Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.
1 -O Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., adiante designado por DAISS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo assegurar o cumprimento dos acordos internacionais nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social.
2 -O DAISS é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.
Artigo 19.º
Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.
1 -O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., adiante designado por CNPRP, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo assegurar o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais.
2 -O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente e quatro vogais, representando, em número igual, os beneficiários e as entidades empregadoras contribuintes.
Artigo 20.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
1 -O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., adiante designado por IGFCSS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social.
2 -O IGFCSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 21.º
Casa Pia de Lisboa, I. P.
1 -A Casa Pia de Lisboa, I. P., adiante designada por CPL, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo o acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou risco de exclusão social.
2 -A CPL, é dirigida por um provedor, coadjuvado por dois provedores-adjuntos.
Artigo 22.º
Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.
1 -O Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., adiante designado por INATEL, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo proporcionar aos trabalhadores do activo e reformados a satisfação de interesses relacionados com o bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres.
2 -O INATEL é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes.
Artigo 23.º
Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
1 -O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a execução das políticas de emprego e formação profissional.
2 -O IEFP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 24.º
Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.
1 -O Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., adiante designado por IQF, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a promoção da qualidade na formação através da investigação, concepção, certificação e desenvolvimento de metodologias no âmbito da formação e constitui o suporte da intervenção operacional do MSST e das demais entidades públicas e privadas na área da formação profissional.
2 -O IQF é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 25.º
Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.
1 -O Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., adiante designado por ISHST, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho.
2 -O ISHST é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 26.º
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
1 -O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., adiante designado por IGFSE, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão nacional do Fundo Social Europeu.
2 -O IGFSE é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
Artigo 27.º
Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.
1 -Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P., adiante designados por Serviços Sociais, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.
2 -Os Serviços Sociais são dirigidos por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.
SECÇÃO IV
Dos órgãos consultivos
Artigo 28.º
Comissão do Mercado Social de Emprego
A Comissão do Mercado Social de Emprego é o órgão consultivo que tem por objectivo contribuir para a solução de problemas de emprego, de formação e de outros problemas sociais, com especial incidência no combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social.
Artigo 29.º
Conselho Nacional de Segurança Social
O Conselho Nacional de Segurança Social é o órgão consultivo que tem por objectivo promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.
Artigo 30.º
Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho
O Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é o órgão consultivo que tem por objectivo promover a concertação e a partilha de responsabilidades entre o Estado e os parceiros sociais na definição, acompanhamento da execução e avaliação das políticas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral.
Artigo 31.º
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado
O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado é o órgão consultivo que tem por objectivo desenvolver e qualificar o voluntariado, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção e desenvolvendo as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.
Artigo 32.º
Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência
O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência é o órgão consultivo que tem por objectivo emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas com a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
Artigo 33.º
Observatório do Emprego e Formação Profissional
O Observatório do Emprego e Formação Profissional é o órgão consultivo que tem por objectivo contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução de problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qualidade e estabilidade do emprego, qualificações, inserção e reinserção sócio-profissionais, necessidades de formação, introdução de inovações e reestruturações, detectar e acompanhar as situações de crise declarada ou previsível e acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção.
Artigo 34.º
Pessoal dirigente
1 -São cargos de direcção superior de 1.º grau, nos organismos sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os cargos de director: do DAISS, de provedor da CPL e de presidente do conselho directivo do CNPRP, do ISHST, dos Serviços Sociais e do SNRIPD.
2 -São cargos de direcção superior de 2.º grau, nos organismos sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os cargos de subdirector do DAISS, de provedor-adjunto da CPL, de vice-presidente do conselho directivo do CNPRP, de vogal do conselho directivo do ISHST e de vogais do conselho directivo do SNRIPD.
3 -São cargos de direcção intermédia de 1.º grau, nos organismos sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os cargos de vogal do conselho directivo dos Serviços Sociais.
4 -O pessoal dirigente referido nos n.os 1 e 2 e os dirigentes dos serviços do MSST integrados na administração directa do Estado constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.
5 -O estatuto remuneratório dos membros dos conselhos directivos do ISS, do IGFSS, do IGFCSS, do INATEL, do IEFP, do IQF e do IGFSE será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o qual será aplicável até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Organização e funcionamento dos serviços e organismos
Artigo 35.º
Legislação decorrente deste diploma
1 -Os serviços do MSST referidos no artigo 4.º, os organismos sob superintendência e tutela referidos no artigo 5.º e os órgãos consultivos referidos no artigo 7.º regem-se por diploma próprio.
2 -Os quadros de pessoal dos serviços e os mapas de pessoal dos organismos referidos no número anterior são aprovados, respectivamente, por portaria conjunta e despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.
3 -Enquanto não entram em vigor os diplomas previstos nos números anteriores, os serviços e organismos continuam a reger-se pela legislação que lhes é aplicável.
SECÇÃO II
Do pessoal
Artigo 36.º
Transição de pessoal
1 -O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados transita para os quadros de pessoal dos novos serviços e organismos nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
2 -Os trabalhadores dos serviços e organismos extintos ou reestruturados, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem, nos termos da legislação aplicável ao contrato individual de trabalho.
Artigo 37.º
Pessoal dirigente
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos dirigentes sujeitos ao estatuto de gestor público e a comissão de serviço dos dirigentes providos nos cargos de direcção superior e de direcção intermédia dos serviços, organismos e entidades que prossigam as atribuições dos serviços, organismos e entidades referidos nos artigos 4.º e 5.º cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.
2 -Os cargos de direcção superior e dos membros dos conselhos directivos dos serviços, organismos e entidades previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser providos a partir da entrada em vigor do presente diploma.
SECÇÃO III
Direitos e obrigações
Artigo 38.º
Sucessão de serviços e organismos
1 -A Secretaria-Geral sucede nos direitos e obrigações ao Departamento de Estudos Prospectiva e Planeamento nas áreas de coordenação, difusão e edição de informação.
2 -A Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho sucede nos direitos e obrigações à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
3 -A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, o Gabinete para a Cooperação e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., sucedem, respectivamente, nos direitos e obrigações ao Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, nas áreas de estudos, estatística, prospectiva e planeamento, ao Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, ao Departamento de Cooperação e ao Instituto para a Inovação da Formação.
4 -A Direcção-Geral da Segurança Social sucede nos direitos e obrigações à Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.
5 -A Inspecção-Geral do Trabalho e o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., sucedem nos direitos e obrigações ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em termos a fixar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
6 -O Instituto da Segurança Social, I. P., sucede nos direitos e obrigações ao Instituto da Solidariedade e da Segurança Social.
7 -O Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., sucede nos direitos e obrigações ao Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.
8 -Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P., sucedem nos direitos e obrigações aos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.
9 -O presente diploma serve, para todos os efeitos legais, de título bastante para a sucessão, prevista nos números anteriores, na titularidade dos contratos e posições jurídicas detidas pelos serviços e organismos que prossigam as atribuições dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.
Artigo 39.º
Extinção e integração de serviços e organismos
1 -São extintos o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e o Conselho Nacional para a Economia Social.
2 -O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade será integrado no Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de um ano após a publicação do presente diploma.
3 -O Observatório do Emprego e Formação Profissional funcionará na dependência do Ministro da Segurança Social e do Trabalho até ser integrado no Conselho Permanente de Concertação Social.
Artigo 40.º
Dotações orçamentais e saldos de gerência
Os saldos das dotações orçamentais e os saldos de gerência dos serviços extintos ou reestruturados apurados à data da entrada em vigor dos diplomas previstos no n.º 1 do artigo 35.º transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem.
Artigo 41.º
Norma remissiva
As referências à comissão executiva do IEFP, à direcção do INATEL e ao conselho de direcção dos Serviços Sociais constantes de qualquer acto ou instrumento, independentemente da sua natureza, consideram-se feitas, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao respectivo conselho directivo.
Artigo 42.º
Norma revogatória
1 -São revogados o Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro.
2 -Até à integração prevista no n.º 2 do artigo 39.º do presente diploma, mantém-se em vigor o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 2 de Julho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Julho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º)
Lugares de direcção superior de 1.º grau - 14.
Lugares de direcção superior de 2.º grau - 22.