Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1 -O presente diploma define os princípios gerais informadores do recrutamento e selecção de pessoal dos quadros dos serviços ou organismos da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
2 -O regime estabelecido no presente diploma poderá ser aplicado, com as necessárias adaptações, ao pessoal das regiões autónomas, mediante decreto regional.
Artigo 2.º
(Conceitos de recrutamento e selecção de pessoal)
1 -Por recrutamento de pessoal entende-se o conjunto de acções destinadas a pôr à disposição dos serviços o pessoal qualificado indispensável à realização das suas actividades.
2 -A selecção de pessoal abrange o conjunto de operações, enquadradas no processo de recrutamento, que visam avaliar as capacidades e qualificações dos candidatos a determinado lugar, escalonando-os face aos requisitos e exigências das respectivas tarefas e responsabilidades.
Artigo 3.º
(Princípios gerais a observar)
1 -O recrutamento e selecção de pessoal obedece aos seguintes princípios de ordem geral:
a)Igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;
b)Divulgação dos métodos e provas de selecção a utilizar e dos respectivos programas e sistemas de classificação;
c)Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação;
2 -O recrutamento e selecção de pessoal é efeito mediante concurso, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 4.º
(Plano anual de efectivos)
1 -Em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos e a eficácia das operações de recrutamento e selecção, deverão os secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados, bem como os dirigentes dos serviços directamente dependentes dos membros do Governo, submeter à apreciação destes, juntamente com o projecto de orçamento para o ano seguinte, um plano anual de gestão dos efectivos, do qual deverá constar o número de vagas de ingresso e acesso a preencher naquele ano.
2 -A informação relativa às necessidades de pessoal incluídas nos planos anuais de gestão de efectivos será recolhida pelos serviços ministeriais com competência em matéria de organização e pessoal e comunicada ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa até final de Setembro de cada ano, no que se refere às carreiras enumeradas no artigo 13.º
CAPÍTULO II
O concurso
SECÇÃO I
Princípios gerais
Artigo 5.º
(Requisitos de admissão a concurso)
Só podem ser admitidos a concurso candidatos que satisfaçam aos requisitos gerais para provimento em funções públicas e aos requisitos especiais definidos legalmente para provimento nos lugares cujas vagas se pretendam preencher.
Artigo 6.º
(Tipos de concursos)
1 -Os concursos revestem a natureza de:
a)Concursos de habilitação;
b)Concursos de afectação;
c)Concursos de provimento.
2 -Os concursos de habilitação caracterizam-se por:
a)Visarem a constituição de reservas de recrutamento, com vista à satisfação das necessidades previsionais de pessoal, definidas de acordo com planos globais ou sectoriais de gestão de efectivos;
b)Poderem realizar-se anteriormente à ocorrência de vagas e deverem, em princípio, realizar-se anualmente, periodicidade que poderá ser dispensada por despacho do membro do Governo competente, nomeadamente quando se verifique a existência de elevado número de candidatos aprovados face às necessidades de pessoal;
c)Hierarquizarem os candidatos em função dos conhecimentos, capacidades e atitudes exigíveis para o exercício de um cargo, elementos esses apurados mediante provas de selecção.
3 -Os concursos de afectação visam a simples ordenação dos candidatos aprovados em prévio concurso de habilitação, em função das candidaturas apresentadas relativamente às vagas que ocorram nos serviços ou organismos interessados.
4 -Os concursos de provimento visam a satisfação das necessidades de pessoal de um serviço ou organismo através do preenchimento dos lugares do respectivo quadro, implicando obrigatoriamente a realização de operações de selecção.
Artigo 7.º
(Prazos de validade e regime geral de tramitação dos concursos)
Os prazos de validade e o regime geral de tramitação dos concursos constarão de portaria a aprovar pelo Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 8.º
(Concurso de ingresso)
1 -O recrutamento e selecção de pessoal para lugares de ingresso varia consoante se trate de concursos abertos para o preenchimento de lugares correspondentes a categorias:
a)Comuns a vários serviços ou organismos do mesmo ou de diferentes ministérios;
b)Comuns aos serviços ou sectores desconcentrados de um mesmo serviço ou organismo;
c)Do quadro de pessoal de um único serviço ou organismo.
2 -O recrutamento e selecção para ingresso nas carreiras e lugares mencionados nas alíneas a) e b) do número precedente abrange obrigatoriamente 2 fases:
a)Concurso de habilitação;
3 -Será feito mediante concurso de provimento o recrutamento e selecção para os lugares de ingresso mencionados na alínea c) do n.º 1.
4 -Excepciona-se do disposto no número precedente o provimento em lugares de ingresso, a título interino ou noutro regime de precariedade que não possa converter-se em definitivo, de indivíduos já vinculados à função pública que possuam as habilitações literárias legalmente exigíveis para provimento na correspondente categoria.
SECÇÃO III
Concurso de acesso
Artigo 9.º
(Concurso de acesso)
1 -O preenchimento de lugares de acesso dos serviços ou organismos públicos, incluindo as carreiras comuns, será feito por concurso de provimento nos termos do artigo 6.º e de acordo com regulamento a elaborar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º
2 -Os serviços ou organismos abrirão obrigatoriamente concurso de acesso sempre que existam, pelo menos, 3 vagas na mesma categoria.
3 -O disposto no n.º 1 é aplicável à admissão directa para lugares de acesso prevista no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 165/82, de 10 de Maio.
Artigo 10.º
(Preenchimento precário de lugares de acesso)
1 -O disposto no artigo precedente não é aplicável ao provimento em lugares de acesso a título interino ou noutro regime de precariedade que não possa converter-se em provimento definitivo.
2 -Quando existam funcionários concursados para a categoria correspondente àqueles lugares, o respectivo preenchimento obedecerá à ordem de classificação do concurso.
Artigo 11.º
(Classificação de serviço)
1 -Nos concursos de promoção a classificação de serviço dos funcionários e agentes será factor de ponderação obrigatória, nos termos do respectivo regulamento.
2 -Para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, a classificação de serviço de Bom terá de verificar-se em, pelo menos, 3 anos, reportados ao período de permanência na categoria inferior e sempre no ano imediatamente anterior àquele em que se procede à promoção.
SECÇÃO IV
Competência para conduzir acções de recrutamento e selecção
Artigo 12.º
(Órgãos competentes)
1 -A competência para a realização de concursos respeita:
a)Ao serviço competente do Ministério da Reforma Administrativa;
b)Aos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal;
c)A cada serviço ou organismo público.
2 -Ao serviço mencionado na alínea a) do n.º 1 incumbe a programação e execução das operações de recrutamento e selecção de pessoal referentes ao concurso de habilitação para lugares de ingresso de categorias comuns a serviços ou organismos afectos a diversos ministérios, designadamente das carreiras referidas no artigo seguinte.
3 -Aos serviços ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal incumbe a programação e execução das operações de recrutamento e selecção referentes a concursos de habilitação para lugares de ingresso e de acesso de categorias comuns a vários serviços ou organismos do respectivo ministério.
4 -A cada serviço ou organismo cumpre a realização de concursos de:
a)Afectação respeitante aos concursos de habilitação referidos nos n.os 2 e 3;
b)Provimento referente a categorias não abrangidas pela alínea anterior;
c)Provimento relativo a lugares de acesso das categorias a que se refere o n.º 2.
5 -Aos serviços ou organismos com serviços ou sectores desconcentrados incumbe, para além da competência estabelecida no número precedente, a realização dos concursos de habilitação para as categorias comuns àqueles sectores.
6 -Aos serviços ou sectores desconcentrados de um mesmo serviço ou organismo incumbe a realização dos concursos de afectação referentes aos concursos de habilitação mencionados no número precedente.
7 -Por iniciativa dos serviços ou organismos públicos e, bem assim, dos departamentos ministeriais competentes em matéria de organização e pessoal, poderá ser cometida ao serviço mencionado na alínea a) do n.º 1 a competência para a realização de todas ou algumas das operações de recrutamento e selecção relativamente aos concursos cuja realização lhes incumbe.
Artigo 13.º
(Carreiras comuns à Administração)
Para efeitos do disposto no artigo 9.º e no n.º 2 do artigo precedente, consideram-se carreiras comuns à Administração as seguintes:
a) Técnicos superiores e técnicos, das áreas de organização e gestão de pessoal;
b) Oficiais administrativos;
c) Escriturários-dactilógrafos;
f) Contínuos, guardas e porteiros.
Artigo 14.º
(Regulamentação do recrutamento centralizado)
1 -Por resolução do Conselho de Ministros serão definidos:
a)O calendário a que obedecerá a centralização do recrutamento, designadamente das carreiras mencionadas no artigo precedente;
b)Os princípios e métodos a que o mesmo obedecerá.
2 -Até à publicação da resolução mencionada no n.º 1 competirá aos respectivos serviços ou organismos a realização das acções de recrutamento e selecção para as carreiras referidas no artigo 13.º
Artigo 15.º
(Delegação de competência)
Considera-se desde já delegada nos secretários-gerais, directores-gerais ou equiparados a competência para a abertura de concursos e homologação das respectivas listas de candidatos ao provimento nos lugares dos quadros em execução do plano de gestão de efectivos anual, bem como a prática dos demais actos exigidos pela tramitação dos concursos, com excepção dos casos previstos no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/82, de 10 de Maio.
Artigo 16.º
(Princípio geral de selecção de pessoal)
As formas, os métodos e o conteúdo das provas de selecção referentes a cada categoria serão definidos com base no respectivo conteúdo funcional, descrito mediante a enumeração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes, e nas exigências relativas a habilitações literárias e qualificações profissionais.
Artigo 17.º
(Métodos de selecção)
1 -Nos concursos de habilitação e provimento poderão ser utilizados, isolada ou complementarmente, os seguintes métodos de selecção:
a)Provas de conhecimento;
2 -Qualquer dos métodos enunciados no n.º 1 pode ser complementado por entrevista ou exame psicológico de selecção.
3 -Os resultados do exame psicológico de selecção serão transmitidos aos serviços ou organismos interessados sob a forma de uma apreciação global referente à aptidão dos candidatos relativamente às funções a exercer.
4 -A revelação ou transmissão dos resultados das provas do exame psicológico de selecção a outra pessoa que não o próprio candidato ou os serviços ou organismos interessados implica quebra do dever de sigilo.
Artigo 18.º
(Regulamentação das operações de recrutamento e selecção)
1 -As operações de recrutamento e selecção de pessoal e os programas das provas serão estabelecidos em regulamento aprovado:
a)Pelo Ministro da Reforma Administrativa, mediante portaria, para os lugares de ingresso das carreiras comuns à Administração;
b)Pelo membro do Governo competente e pelo Ministro da Reforma Administrativa, mediante despacho conjunto, no tocante aos demais casos.
2 -Os regulamentos referidos no número precedente deverão conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a)Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;
b)Enumeração dos requisitos gerais e especiais de provimento;
c)Processo de divulgação das vagas e respectivo conteúdo;
d)Constituição e forma de funcionamento do júri;
e)Processo de formalização das candidaturas;
f)Especificação dos métodos, fases e operações de selecção e dos cursos de formação, se os houver, bem como as respectivas condições de realização;
g)Programa das provas e dos cursos de formação;
h)Sistema e critérios de classificação de cada prova e sua incidência na classificação final do concurso;
j)Processo e condição de apresentação de recursos.
3 -Os regulamentos dos concursos serão elaborados pelos serviços ou organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer do Ministério da Reforma Administrativa, através do serviço competente em matéria de recrutamento e selecção de pessoal, no prazo de 20 dias, findo o qual se considerarão aprovados se o parecer não tiver sido emitido atempadamente.
4 -Sempre que nos termos do regulamento a que se refere o presente artigo a formação funcionar como método de selecção, os candidatos serão classificados em resultado de provas de avaliação, a realizar no termo das correspondentes acções.
5 -Os regulamentos deverão ser dados a conhecer aos candidatos aos respectivos concursos.
Artigo 19.º
(Apoio à preparação dos candidatos)
Sempre que a selecção se realizar mediante provas de conhecimentos não incluídos no currículo escolar correspondente às habilitações exigidas para provimento no cargo, devem os órgãos responsáveis pelo recrutamento e selecção fornecer a todos os candidatos a documentação indispensável à sua preparação ou, na sua falta, indicar a bibliografia e a legislação base necessárias.
Artigo 20.º
(Ordem de provimento)
Os candidatos aprovados em concurso serão providos nas vagas de acordo com a classificação obtida.
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
(Progressão nas carreiras horizontais)
A progressão nas carreiras horizontais referidas no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, não é condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom, reportada à média das classificações obtidas em 5 anos anteriores àquele em que se opera a mudança para a categoria superior e sempre no ano imediatamente anterior.
Artigo 22.º
(Classificação de serviço a considerar nos primeiros anos de vigência do diploma)
1 -Quando, durante os primeiros anos de vigência do presente diploma, não puder ser verificado o requisito da classificação de serviço para promoção, a primeira classificação de serviço obtida através da aplicação das disposições legais vigentes sobre a matéria considerar-se-á reportada ao ano ou anos imediatamente anteriores, de modo a complementar, com as classificações entretanto obtidas, a exigência legal.
2 -O critério fixado no n.º 1 aplica-se igualmente à verificação dos requisitos de classificação de serviço para progressão nas carreiras horizontais.
Artigo 23.º
(Excepção ao regime consignado neste diploma)
a)Ao recrutamento de pessoal dirigente abrangido pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho;
b)Ao recrutamento e selecção de pessoal docente;
c)Aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade, o qual não poderá, em caso algum, ser prorrogado.
Artigo 24.º
(Impressos)
Poderá ser determinada a adopção dos impressos de modelo-tipo, exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, considerados necessários à aplicação do presente diploma, os quais serão aprovados por portaria do Ministro da Reforma Administrativa.
Artigo 25.º
(Prevalência)
As disposições da lei geral ou especial sobre concursos aplicáveis às carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma consideram-se directa e automaticamente alteradas por este decreto-lei.
Artigo 26.º
(Revogação)
a)Os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 29996, de 24 de Outubro de 1936;
b)O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 49031, de 24 de Maio de 1969;
c)Os artigos 9.º a 18.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969;
d)O Decreto-Lei n.º 731/75, de 23 de Novembro.
Artigo 27.º
(Dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Março de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 21 de Abril de 1982.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.