Artigo 27.º
Transição do pessoal
3 -O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos do n.º 1 far-se-á por proposta do director-geral ou equiparado, de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários e agentes, demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados aos postos de trabalho, sendo considerados preferencialmente os funcionários, desde que satisfaçam os mesmos requisitos.
5 -No caso de se verificarem excedentes de pessoal, os funcionários e agentes transitarão para o quadro de efectivos interdepartamentais, sem prejuízo da sua afectação a outros serviços e organismos do Ministério, mediante utilização dos instrumentos de mobilidade previstos na lei geral.
8 -Nos casos em que a transição para os novos quadros se opere ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o tempo de serviço prestado na categoria actual conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da carreira para que se operou a transição.
Art. 2.º O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 16 de Julho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.