Artigo 1.º
Âmbito
1 -Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto as empresas que preencham os requisitos de acesso à actividade de transportador público rodoviário de passageiros podem, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), explorar serviços de transporte rodoviário interurbano de passageiros, com um terminal em Lisboa ou no Porto e o outro em parque de estacionamento situado noutro município da respectiva área metropolitana.
2 -A dimensão mínima dos parques de estacionamento a que se refere o número anterior é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.