Artigo 1.º
O n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º1 -...2 -...3 -...4 -...5 -Por cada dia de reunião a que compareçam têm direito a uma senha de presença, no valor a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e das Administração do Território, os vogais referidos nas alíneas g) a s) do n.º 1 deste artigo, bem como os vogais das comissões, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito do Conselho, com excepção dos pertencentes ao quadro do mesmo organismo.