Artigo 1.º
Objecto
1 -O presente decreto-lei cria um regime excepcional e transitório de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços destinado à modernização das instalações e melhoria da qualidade dos serviços da justiça nos tribunais que integram as circunscrições experimentais.
2 -O regime previsto no presente decreto-lei é válido pelo período de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.