Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei procede à criação do Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, doravante designado como Fundo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
Objecto
Natureza jurídica
Missão
Direcção
Fiscal único
Receitas
Despesas
Gestão financeira
Gestão técnica
Financiamento de projectos e iniciativas
Disponibilização de financiamentos
Execução e fiscalização dos projectos
Reembolso de financiamentos
Colaboração com outras entidades
Início de funcionamento